Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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SP - Governador introduz diversas alterações no RICMS
Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010
Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP, cujo texto já encontra-se atualizado no link "Regulamentos do ICMS" do site Tributário-Contábil do Portal COAD. Veja, a seguir, um resumo das referidas normas: - Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista. As alterações propostas são as seguintes: 1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011; 2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo. - Decreto 56.333/2010 - inclui os artigos 400-H e 400-I para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica. - Decreto 56.334/2010 - objetiva principalmente facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais. A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas. - Decreto 56.335/2010 - acrescenta o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado. Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada. - Decreto 56.336/2010 - inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica. - Decreto 56.337/2010 - acrescenta o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo. Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos. - Decreto 56.338/2010 - estende aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP.
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