Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Antes de multar, fiscalização deve orientar
Lei determina que as micro e pequenas empresas não sejam autuadas quando a infração for constatada pela primeira vez, mas fiscais do Ipem estão multando
A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) alerta sobre o descumprimento, por parte de fiscais do Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), de norma que garante às micro e pequenas empresas o direito de não serem autuadas em uma primeira fiscalização.
Desde o ano passado a Lei Complementar 147 determina que as empresas de menor porte têm o direito a uma visita orientadora antes de serem autuadas. Esse dispositivo foi incluso na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
“A visita do fiscal do Ipem é muito importante, mas detectado um problema, primeiramente deve ser feita a orientação. Posteriormente, em uma segunda visita, persistindo o problema, haver a multa”, explicou Natanael Miranda dos Anjos, superintendente geral da Facesp.
A regra vale para fiscalizações que abordam aspectos trabalhistas, sanitários, metrológicos, ambientais, de segurança, além de uso e ocupação do solo.
Mesmo com a lei que determina este tratamento diferenciados para as micro e pequenas empresas, segundo Miranda dos Anjos, em algumas regiões do Estado de São Paulo a fiscalização tem ignorado a lei.
Para tentar resolver a situação, a Facesp se reuniu recentemente com representantes do Ipem para renovar um termo de cooperação entra as entidades garantindo que a orientação será priorizada nas fiscalizações. “Ainda estamos esperando o Ipem renovar o convênio”, comenta o superintendente da Facesp.
ANULAÇÃO DE MULTA
A lei que estabelece a visita orientadora também prevê que, caso este critério não seja seguido, o auto de infração deverá ser anulado.
Vale lembrar que a maioria das micro e pequenas empresas não possui departamento jurídico e contábil, funções que na maioria das vezes são realizadas pelos proprietários. Na grande maioria dos casos, comenta Miranda dos Anjos, não há má-fé por parte das empresas que apresentam irregularidades, mas desconhecimento das regras.
Este, entre outros motivos, garante um tratamento diferenciado às empresas de menor porte. A própria Constituição federal, em seu artigo 179, traz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias”.
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