Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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ISS – São Paulo, altera alíquotas e códigos de serviços
O Secretário de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM n° 15/2015 (DOM de 19.11.2015), alterou a IN SF/SUREM n° 08/2011, que dispõe sobre os códigos de serviço, cálculo, livro, declaração e documen
O Secretário de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM n° 15/2015 (DOM de 19.11.2015), alterou a IN SF/SUREM n° 08/2011, que dispõe sobre os códigos de serviço, cálculo, livro, declaração e documentos fiscais do ISS.
Destacam-se as alterações abaixo. As demais são concernentes às alterações na descrição dos serviços. Portanto, esta instrução normativa:
a) inclui, com efeitos retroativos a 22.10.2015, os códigos de serviço 03205 e 05895, em decorrência da alteração da alíquota de ISS dos serviços relacionados a seguir, de 5% para 2% (Lei n° 16.280/2015):
1 - fornecimento e administração de vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada (item 17.11 da Lista de Serviços) - código de serviço 03205;
2 - pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento (item 15.10 da Lista de Serviços - código de serviço 05895.
b) acrescenta, com efeitos retroativos a 01.10.2015, os códigos de serviço 07774, 08037 e 09688, em razão da alteração da alíquota de ISS dos serviços de exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 3.02 da Lista de Serviços), de 5% para 2,5% (Lei n° 16.272/2015).
c) altera, a partir de 01.01.2016, a alíquota dos códigos de serviço 07161, 07170 e 09733, de 2% para 2,5% (Lei n° 16.272/2015), relativamente à prestação dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, prestados por pessoa jurídica ou por profissional autônomo (item 17.09 da Lista de Serviços);
Por fim, saliente-se que os prestadores de serviços que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) deverão proceder à atualização de seu cadastro, conforme as alterações ocorridas.
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