Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Contribuintes paulistas têm até 15 de dezembro para aderir ao PEP do ICMS
Termina no dia 15 de dezembro o prazo para os contribuintes do Estado de São Paulo inadimplentes aderirem ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e do Imposto sobre Ope
Termina no dia 15 de dezembro o prazo para os contribuintes do Estado de São Paulo inadimplentes aderirem ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM. O programa reduz os valores de juros e multas e é válido para quem está com débito inscrito ou não na dívida ativa. Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado.
O contribuinte que quiser aderir ao PEP do ICMS pode pagar a dívida em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% dos juros.
Há também possibilidade de parcelar os débitos do ICM e do ICMS em até 120 vezes, com prestações constantes, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa, sendo que quem optar por liquidar a dívida em 24 parcelas, tem de saber que incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês; no caso de 25 a 60 parcelas, 1,40% ao mês; e 1,80% para aqueles que quiserem pagar em 61 a 120 prestações.
O valor de cada parcela não será inferior a R$ 500,00.
Poderão ser pagos em parcela única os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco.
O parcelamento será rompido na hipótese de falta de pagamento de quatro ou mais parcelas, consecutivas ou não, com exceção da primeira; ausência de quitação de até três parcelas após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento; não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento; descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Para abater a dívida, o contribuinte deve informar, no endereço eletrônico http://www.pepdoicms.sp.gov.br, os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes e autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
O novo PEP do ICMS foi instituído pelo Decreto nº 61.625/2015.
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