Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Gfip: Declaração pode ser retida para análise por irregularidade ou erro
A pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da Gfip retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou retificar a declaração.
O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Presidente do INSS, através da Portaria Conjunta 3.764, de 13-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 14/12, disciplinaram as normas sobre a retenção para análise da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com irregularidade detectada ou no caso de erro de fato na declaração.
A pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da Gfip retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou retificar a declaração. O não atendimento à intimação ou a não retificação da Gfip no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.
As Gfip retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.
Poderá também ser objeto de retenção a Gfip transmitida por pessoa jurídica ou equiparada, cuja situação seja inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou encerrada ou cancelada no CEI.
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