Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS
O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.
Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.
Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).
O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.
No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.
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