Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Decisão que vinculou adicional de insalubridade a salário mínimo é contestada
No mérito, ela pede que a RCL seja julgada procedente, com a declaração de improcedência da ação movida pelo servidor em que foi tomada a decisão impugnada.
A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13163, em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Capital, que reconheceu o direito à revalorização do adicional de insalubridade de um servidor estadual de acordo com a variação nominal do salário mínimo nacional. No mérito, ela pede que a RCL seja julgada procedente, com a declaração de improcedência da ação movida pelo servidor em que foi tomada a decisão impugnada.
O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo. Entretanto, conforme a Fazenda paulista, a Súmula Vinculante nº 04 do STF, de 2008, proibiu a vinculação de vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo. Assim, como a decisão da Turma do Colégio Recursal paulista teria descumprido essa súmula, a Fazenda paulista argumenta que ela deve ser cassada.
A súmula dispõe que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
O caso
O pedido de revalorização do adicional de insalubridade pela variação do salário mínimo consta de ação ajuizada na justiça paulista de primeiro grau, que o julgou improcedente. Entretanto, o Colégio Recursal reformou essa decisão, determinando a manutenção do critério de reajuste nos termos da Lei Complementar nº 432/85, que estabeleceu o valor de dois salários mínimos para o adicional de insalubridade. Em vista disso, a Fazenda estadual foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças existentes no adicional pago ao servidor referente ao período de abril e novembro de 2011.
A Fazenda lembra que a figura da súmula vinculante foi criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou à Constituição Federal (CF) o artigo 103-A com objetivo, justamente, de evitar que uma mesma norma seja interpretada de forma distinta para situações fáticas idênticas. Assim, observa, “todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, devem observar obrigatoriamente o conteúdo das súmulas vinculantes”.
Segundo ela, a proibição de substituição do indexador por decisão judicial “visou sobretudo garantir a segurança jurídica, posto que, do contrário, ficaria a cargo de cada órgão do Poder Judiciário a fixação de critérios diferenciados para o cálculo do mesmo benefício”.
A Fazenda alega, ainda, que a alínea “a” do inciso II do artigo 61 da Constituição Federal (CF) deixa claro que o aumento da remuneração dos servidores só pode ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Entretanto, segundo ela, não existe, no ordenamento jurídico do Estado de São Paulo, nenhuma previsão legal permitindo ou determinando que o adicional de insalubridade concedido aos servidores públicos estaduais seja atualizado de acordo com a variação do salário mínimo, já que a Súmula Vinculante nº 04 proíbe essa indexação. Tanto assim é que não foi promulgada nenhuma nova lei complementar em substituição da LC nº 432/85.
“A lei só se altera por outra lei e, nos termos do disposto no artigo 128 da Constituição bandeirante, as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, pondera.
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