Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresas podem creditar valores de insumos isentos no cálculo do IPI
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que os insumos livres do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) geram créditos para a apuração do tributo nas etapas seguintes de produção.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que os insumos livres do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) geram créditos para a apuração do tributo nas etapas seguintes de produção.
A União, derrotada, defendia a tese de que a empresa deveria pagar imposto sobre o valor total do bem. Mas o Supremo julgou que o tributo incide apenas sobre o valor agregado. O crédito para fins de cálculo do imposto fica permitido na aquisição de insumos isentos, não tributados ou de alíquota zero.
O caso, tratado no recurso extraordinário 590.809, começou a ser julgado em setembro, mas ficou paralisado por causa de pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na sessão de ontem, o parecer do relator Marco Aurélio, favorável aos contribuintes, acabou sendo acompanhado pelos demais ministros, com exceção de Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
Os ministros mal chegaram a abordar especificamente as regras tributárias. A maior divergência entre eles era sobre a possibilidade de ação rescisória (processo que busca desfazer sentença transitada em julgado) quando os tribunais mudam de parecer sobre determinado assunto. Os magistrados negaram a possibilidade.
"A medida foi tomada com vistas a dar respeitabilidade às decisões judiciais e também para garantir a segurança jurídica dos cidadãos", disse o sócio do Demarest Advogados, Antônio Carlos Gonçalves.
Na disputa em questão, que envolvia a União e a Metabel Indústria Metalúrgica, um tribunal havia dado parecer favorável à empresa com base em jurisprudência do próprio STF, no ano de 2004. Mais tarde, em 2007, o Supremo mudou de entendimento. Com isso, a União entrou com a ação rescisória para que fosse alterado o resultado do julgamento - pedido negado ontem pelo STF.
"O julgamento foi de enorme relevância porque restaurou o prestígio da segurança jurídica proporcionado pela coisa julgada", disse a sócia do Dias de Souza Advogados, Anna Paola Zonari. "Em outras palavras, o Supremo deixou claro o direito fundamental do cidadão à previsibilidade das decisões judiciais, bem como de não ser surpreendido por alterações jurisprudenciais posteriores. A estabilidade das relações jurídicas gera credibilidade e contribui para a redução do chamado custo Brasil".
Oficiais de Justiça
Na primeira parte da sessão plenária, os ministros discutiram a possibilidade de aposentadoria especial para os oficiais de Justiça que atuam na função de avaliador federal - profissionais que podem estar sujeitos a riscos ocupacionais.
Uma das preocupações sobre o caso era que se fosse aberto precedente para a aposentadoria especial, outras categorias de profissionais poderiam também reivindicar a maior gratificação da aposentadoria especial.
A ação em questão era a do mandado de injunção 833, pelo qual o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro afirmava que houve omissão legislativa na regulamentação da aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal.
Pela falta de lei específica, a entidade pedia a aplicação, por analogia, da legislação que regulamenta a aposentadoria especial para policiais, inclusive com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Fux. Votaram a favor do benefício Cármen Lúcia, Ricardo Levandowski e Teori Zavascki. Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram da decisão.
Precatórios
A sessão plenária terminou sem o julgamento de recurso extraordinário que trata do regime de precatórios, conforme previsto na pauta do dia.
No caso, envolvendo o Distrito Federal, discute-se se é possível fazer a compensação de dívidas tributárias apenas com precatórios ou também para os chamados débitos de pequeno valor - cujo teto é de 60 salários mínimos quando se trata de dívidas federais.
O julgamento está paralisado desde o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
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