Portaria do Ministério da Previdência Social determina índices de reajuste para pecúlios e benefícios do INSS no mês de abril de 2024.
Área do Cliente
Notícia
Sancionada Lei que cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
Para combater os efeitos do novo coronavírus, o Presidente Jair Bolsonaro Converte em Lei Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
A Lei nº 14.020 (DOU de 07/07) cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Com a publicação da Lei nº 14.020, fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esta medida não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Esta Lei também cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
A MP nº 936/2020 foi convertida em Lei com vários vetos
O Presidente vetou a prorrogação da aplicação da desoneração da folha de pagamento criada pela Lei nº 12.546/2011 e prevista para terminar em 31 de dezembro de 2020.
O Projeto (art. 33 do Projeto de Lei ) previa estender até 31 de dezembro de 2021 autorizar as empresas a substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento pela receita bruta. Com esta medida foi vetado também o artigo 34 do Projeto que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação.
Com o veto, a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) segue em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Confira aqui integra da Lei nº 14.020/2020 e aqui os artigos vetados.
Empresário, contador, profissional da área fiscal e tributária, com este cenário provocado pelo Covid-19, fique atento às novas publicações!
Notícias Técnicas
Instituição alerta para golpes em sites e redes sociais e reforça uso exclusivo dos canais oficiais para solicitação do benefício.
Na Câmara dos Deputados, a proposta precisa ser analisada por três comissões
O imposto, criado pela reforma tributária, vai incidir sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Notícias Empresariais
Brasil ratificou 82 convenções da OIT que estão em vigor, mas algumas normas consideradas importantes ainda aguardam incorporação. Entenda
Programa beneficia empresas com faturamento até R$ 360 mil por ano
Proposta será analisada pela Câmara dos Deputados Fonte: Agência Câmara de Notícias
Pesquisa da EY mostra que os impactos do aquecimento global fazem com que os consumidores fiquem mais engajados com sustentabilidade
Notícias Melhores
Decifrando as Siglas do Mercado de Trabalho Brasileiro
Transações com criptoativos precisam estar na declaração anual do Imposto de Renda 2024. Saiba como prestar contas ao leão sem cometer erros.
Receita Federal pode aplicar punições e cobrar explicações do contribuinte que não fizer a declaração.