Contribuintes que fecharam o ajuste anual com saldo devedor podem dividir o valor em até oito vezes; especialistas explicam o impacto dos juros Selic
Área do Cliente
Notícia
Novos Paradigmas da Carta de Correção Eletrônica
Deve-se levar sempre em conta, por exemplo, a existência de regras claras para a correção de documentos fiscais, instituídas pelo Ajuste Sinief 1/2007, de 30 de março de 2007
A mudança profunda de comportamento que já está transformando a Era Pós Industrial em passado recente – por mais que muita gente ainda pense e trabalhe sob a égide de fases até mesmo mais antigas – tem esbarrado em momentos decisivos para o inevitável desapego ao papel. Um deles, sem dúvida, é amplo processo que envolve o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um de seus principais elementos.
Com a chegada da CC-e (Carta de Correção Eletrônica), a quebra de paradigmas relacionada à migração das manifestações escritas e orais – normalmente as preferidas do brasileiro – , para o mundo da comunicação digital, novamente se encontra em momento delicado.
Uma nova ferramenta, que está sendo colocada pelo Fisco à disposição dos parceiros comerciais para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento, tem gerado diversas dúvidas nos contribuintes, embora sua implantação como evento da NF-e 2.0 esteja prevista apenas para os próximos meses.
O que já se pode tomar como certo, porém, é que as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação. Ou seja, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação.
Isso deixa mais do que evidente que tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir, pois na “Era do Conhecimento” o conteúdo não muda, mas sim o meio e a velocidade em que a informação é gerada e transmitida.
Vale então, mais uma vez, lembrar aos empresários e contadores: a NF-e e, consequentemente, uma Carta de Correção que eventualmente a retifique, não muda em nada as normas fiscais e tributárias vigentes, mas apenas e tão somente a velocidade na propagação de erros e acertos. Afinal, os dados contidos no XML expressam toda a inteligência (ou não) de um negócio nos âmbitos fiscal, tributário, tecnológico, logístico, jurídico e contábil.
Deve-se levar sempre em conta, por exemplo, a existência de regras claras para a correção de documentos fiscais, instituídas pelo Ajuste Sinief 1/2007, de 30 de março de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado do qual participam todas as administrações tributárias estaduais.
Publicado em 4 de abril do mesmo ano pelo Diário Oficial da União, o dispositivo alterou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, criado pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, admitindo a utilização de Carta de Correção para erros cometidos na emissão de um documento fiscal, desde que as irregularidades a ser corrigidas não se relacionem a variáveis determinantes do valor de impostos e contribuições a serem recolhidos, ou ainda, a emitente, destinatário, data de emissão ou saída.
Uma vez bem assimiladas em sua essência, seja no quase histórico suporte papel, seja na nova realidade eletrônica que nos cerca, mudanças assim representam um avanço na relação Fisco-contribuinte, ao coibir tentativas de fraude e tornar mais rápida a correção de erros que, uma vez deixados sob o tapete, manteriam até mesmo o mais bem intencionado dos contribuintes à mercê de um preocupante e a cada dia mais oneroso passivo fiscal.
Notícias Técnicas
Atualização altera termos utilizados nos itens 18 e 20 da norma contábil aplicada à Demonstração dos Fluxos de Caixa
Empresas do Simples Nacional vem se questionando sobre pontos não esclarecidos pela Receita Federal, mesmo após a publicação da Resolução CGSN nº 186 pelo Comitê Gestor do regime
Com a reforma tributária do consumo em andamento, o prazo para adequação dos sistemas de emissão de notas fiscais ao IBS termina em 31 de julho de 2026
A Receita Federal, na SC Cosit nº 68 de 2026, entendeu que o deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária
Notícias Empresariais
Durante décadas, a liderança foi baseada na experiência. O chamado 'feeling' sempre teve papel relevante na tomada de decisão, especialmente em questões envolvendo pessoas
Enquanto empresas investem em clima organizacional, treinamentos e programas internos, surge uma pergunta entre lideranças e RHs: por que os colaboradores continuam desengajados?
Entre Neymar, álbum de figurinhas e Seleção Brasileira, existe uma lição de Governança, Riscos e Compliance
Previdência corporativa e seguro de vida em grupo ganham espaço como soluções para reduzir perdas de produtividade e melhorar a retenção nas empresas
Nova ferramenta permite conseguir empréstimos usando transferências futuras como garantia, sem a necessidade de empenhar bens ou patrimônio
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional