Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Alô, chefia! Entenda a diferença entre confiabilidade no trabalho e cargo de confiança
Cara leitora, caro leitor, hoje não estamos para brincadeira. Vamos vestir um belo tailleur, subir no salto ou lustrar os sapatos e tirar, finalmente, o paletó do armário.
Cara leitora, caro leitor, hoje não estamos para brincadeira. Vamos vestir um belo tailleur, subir no salto ou lustrar os sapatos e tirar, finalmente, o paletó do armário. O home office que nos dê licença porque precisamos ir ao escritório falar com nossas adoráveis chefes.
Fala a verdade, depois desta introdução você já deve estar pensando que chegou o dia de pedirmos aumento, acertei? Pois se enganou, colega. Na verdade, vamos ajudar a chefia a entender a diferença entre confiabilidade no trabalho e cargo de confiança. Afinal, o que diz a lei? Pouca coisa ou quase nada. A resposta é simples assim. Mas fique tranquilo que este texto não acaba por aqui.
Sim, é verdade que a legislação não define o que deve ser entendido por cargo de confiança. Apesar disso, é bom lembrar que todo contrato de trabalho é como um pacto de confiança mútuo dos contratantes em relação aos direitos e às obrigações acordadas. Ou seja, entende-se que sempre há confiabilidade entre as partes, então, não troque as bolas. Cargo de confiança é outra coisa.
O que é cargo de confiança?
Bom, apesar de não ter definição na lei, o cargo de confiança é caracterizado pelos doutrinadores e juízes sempre que o trabalhador tem autonomia para tomada de importantes decisões na empresa, substituindo a própria figura do empregador. Por exemplo, quando o gerente tem a chancela para contratar, demitir, aumentar salários, comprar maquinário, etc. Tudo isso sem precisar consultar algum superior.
Além disso, o salário é um outro ponto a ser analisado para saber se o cargo está caracterizado como de confiança para efeito de não aplicação do regime de duração do trabalho. O gestor que assumir esta atribuição e tiver um acréscimo de 40% no salário referente ao cargo fica dispensado de marcar o ponto, pois a ele não se aplicará o regime de duração do trabalho, caso o acréscimo seja inferior a 40%, deverá marcar o ponto. Ficou com dúvida? É melhor irmos a um exemplo prático.
Gilson acabou de ser promovido a gerente de uma fábrica têxtil, a qual paga R$ 4.000,00 para os empregados com a mesma função à qual ele exercia anteriormente. Porém, ele foi informado que seu cargo é de confiança e que receberá R$ 1.000,00 a mais por conta disso, valor menor que os 40% do salário efetivo (R$ 1.600,00). Neste caso, apesar de exercer função de chefia, o Gilson deverá marcar o ponto, pois vai receber um valor inferior ao estabelecido por lei para que as normas de duração do trabalho não fossem aplicadas.
Como deve ser a jornada de trabalho?
No caso de Gilson, nosso gerente fictício, ele teria as proteções legais relativas à duração do trabalho asseguradas por lei. Agora, não podemos dizer o mesmo para as nossas chefes. Lamento informar, chefia.
Por estarem caracterizadas em cargos de confiança, com remuneração da função superior a 40% do salário efetivo, elas não têm direito a: horas extras, caso trabalhem mais do que 8 horas diárias; intervalos para alimentação; descanso semanal remunerado; proibição de trabalho aos domingos; adicional noturno, caso trabalhem neste período.
Minha nossa! Depois dessa é melhor a gente finalizar por aqui, senão, ao invés do aumento que você achou que a gente pediria, vamos acabar ganhando muito mais trabalho. Com licença, chefia. Até logo.
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