O Decreto nº 12.955/2026, no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a CBS e marca uma nova etapa na implementação do novo sistema tributário brasileiro
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Reforma tributária pode punir duplamente quem usa bens da empresa para fins pessoais
IBS e CBS consideram renda qualquer benefício da empresa a seus sócios
A nova legislação tributária em discussão traz mudanças significativas na forma como veículos, imóveis e outros bens em nome das empresas são utilizados por seus sócios. Especialistas alertam que a prática comum de usar patrimônio empresarial para fins pessoais poderá sofrer dupla tributação, aumentando os riscos e os custos para os empresários.
Na prática, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – pilares do novo modelo de IVA Dual – passam a considerar como renda qualquer benefício concedido pela empresa a seus sócios ou pessoas relacionadas. Isso inclui desde a cessão de imóveis até o uso de veículos ou serviços que não estejam diretamente ligados à atividade-fim da companhia.
Um dos pontos mais polêmicos é o impacto sobre as holdings. Muitos empresários transferiram imóveis e bens para essas estruturas como forma de planejamento e blindagem patrimonial. Contudo, com a nova regra, caso esses bens sejam cedidos gratuitamente ou por valor abaixo do mercado para sócios ou familiares, a operação será tratada como se fosse um aluguel, sujeito à tributação pelo IBS e pela CBS.
“Se uma holding possui um imóvel e permite que o sócio ou alguém relacionado utilize sem cobrança de aluguel, a lei exige que seja calculado o valor de mercado dessa locação e pago o imposto correspondente. Para evitar essa tributação, as empresas poderão reduzir seu capital devolvendo os bens aos sócios, o que em muitos casos poderá até gerar incidência de ITBI”, explica Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.
Outro ponto de destaque é que, embora a legislação do IVA assegure a não cumulatividade dos tributos (com a possibilidade de creditamento), a regra veda o aproveitamento de créditos relacionados ao consumo pessoal dos sócios e administradores. Isso significa que, além do pagamento do imposto sobre o uso dos bens, não será permitido abater esse valor como crédito.
“Na prática, as empresas ficam sujeitas a uma dupla tributação: primeiro, pelo imposto incidente sobre operações relacionadas a bens de uso pessoal – como manutenção, energia elétrica, água, telefone, internet, serviços de limpeza e jardinagem – que não podem ser utilizados como crédito na apuração do IVA, aumentando o custo desses gastos; e segundo, pela tributação do aluguel do imóvel cedido aos sócios ou pessoas ligadas”, destaca Domingos.
Atualmente, a legislação do Imposto de Renda já prevê a tributação sobre benefícios concedidos aos sócios, mas, na prática, a fiscalização é limitada. Com o avanço do IBS e da CBS, essa brecha tende a se fechar, abrindo mais uma frente de autuações e exigindo que empresas e empresários se adequem rapidamente.
“O ponto central é que tudo aquilo que a empresa proporcionar ao sócio ou a seus familiares será considerado renda e passará a ser tributado. O risco de não se adequar é alto, especialmente em holdings patrimoniais que concentram imóveis e veículos”, alerta
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