Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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MT - Estado libera parcelamento do ICMS com até 100% de desconto de multas e juros
O requerimento deve ser efetuado até 30 de junho de 2011.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) disponibilizou nesta terça-feira (03.05), na internet, o sistema para solicitação de parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com desconto de até 100% sobre multas e juros conforme dispõe o Decreto n. 264/2011. O requerimento deve ser efetuado até 30 de junho de 2011.
Para tanto, o contribuinte deve acessar o portal www.sefaz.mt.gov.br. Mediante login e senha próprios, entrará no Sistema de Conta Corrente Fiscal, link "Geração de Contrato de Parcelamento" e fará a opção por uma das modalidades relacionadas na Lei n. 9.515/2011 (Decreto 264/2011) disponíveis no sistema, conforme a situação.
Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária, também é possível o reparcelamento, conforme o Decreto n. 264/2011.
Especificamente quando se tratar de reparcelamento com os benefícios do Decreto n. 264/2011, o contribuinte deve observar os seguintes passos:
1) Solicitar eletronicamente o parcelamento de débito fiscal no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), por meio de seu acesso de serviços via web;
2) Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação (DAR) da 1ª parcela;
3) Protocolizar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento conforme previsto no Decreto n. 264/2011.
Pelo Decreto n. 264/2011, os débitos do ICMS inscritos no Sistema Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados e com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 podem ser pagos à vista ou em até 60 vezes, com 100% de redução dos juros e das multas, inclusive penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação principal.
O benefício abrange débitos do ICMS referentes ao Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária apurados mediante cruzamento de dados.
Os débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória também podem ser parcelados em até 60 vezes, mas sem redução de multas e juros. As parcelas não devem ser inferiores a 20 UPFMT (atualmente R$ 696,4).
O Decreto nº 264/2011 também possibilita o parcelamento de débitos decorrentes de infrações verificadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010 e a formalização tenha sido feita por Termo de Apreensão e Depósito (TAD).
Nesse caso, os débitos, ainda que inscritos em dívida ativa, podem ser parcelados em até 60 vezes, com 100% de redução do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que o contribuinte desista de eventual processo judicial ou administrativo pertinente à respectiva dívida. Não há redução no valor do imposto, da correção monetária e da multas por descumprimento de obrigação acessória.
No caso de opção pelo pagamento à vista, a efetivação do recolhimento também deve ocorrer até 30 de junho de 2011. O mesmo vale para o pagamento da primeira parcela (no caso do contribuinte optar pelo parcelamento).
Em relação à opção pelo pagamento à vista, o contribuinte pode optar pela liquidação do débito mediante carta de crédito, mas sem redução de juros e multas. Essa hipótese vale, inclusive, para débitos inscritos em dívida ativa.
SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA
O sistema para parcelamento dos débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória e dos formalizados por TADs será disponibilizado até dia 10 de maio.
Os benefícios detalhados no Decreto n. 264/2011 não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
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