Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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SP - Benefício ao contribuinte: Governador cancela débitos fiscais
Decreto 56.179, de 10-9-2010, publicado no DO-SP de 11-9-2010
Através do Decreto 56.179, de 10-9-2010, publicado no DO-SP de 11-9-2010, o Governador do Estado de São Paulo cancelou, por remissão, os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31-12-2009, cumulativamente
- a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00;
- os débitos estejam vencidos há 5 anos ou mais.
Foram cancelados também os débitos fiscais, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 anos, alternativamente:
- o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;
- o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 56.179/2010
Decreto 56.179, de 10-9-2010
Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);
II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos
§ 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:
1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:
I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido;
II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade:
1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal
Artigo 4º - O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação.
Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
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