A Nota Técnica 2025.001 do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico detalha as mudanças nos leiautes do CT-e, CT-eOS e GTV-e para a Reforma Tributária do Consumo
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SP - Substituição Tributária - Regime especial para distribuidores de solventes
O referido regime especial será concedido ao estabelecimento paulista emitente de NF-
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 16/2012 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
O referido regime especial será concedido ao estabelecimento paulista emitente de NF-e, que adotar a EFD e atuar como distribuidor de preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710, 2901 e 2902 da NCM/SH, para que o mesmo passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias, desde que observadas as regras previstas na legislação, inclusive das Portarias CAT 43/2007 e 16/2012.
Esse regime especial dispensa os fabricantes de solventes do recolhimento da substituição tributária, nas saídas destinadas aos detentores do regime especial, como também dispensa os detentores desse regime do recolhimento desse imposto nas saídas destinadas a outro distribuidor também detentor do referido regime
A Secretaria da Fazenda divulgará no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
O contribuinte detentor do regime especial, que adquirir as mercadorias mencionadas acima de estabelecimento que não seja fabricante ou distribuidor detentor desse regime, ou então mercadorias não relacionadas acima, não poderá utilizar os procedimentos constantes na Portaria CAT nº 16/2012.
Esta portaria entra em vigor na sua data de publicação.
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