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SP - Benefícios Fiscais prorrogação por prazo Indeterminado
Decreto nº 58.761/2012 (DOE de 21.12.2012)
Através do Decreto nº 58.761/2012 (DOE de 21.12.2012), o Governador do Estado de São Paulo, alterou o Regulamento de ICMS para revogar, a partir de 01.01.2013, os dispositivos adiante indicados, que restringiam a utilização das seguintes disposições e benefícios fiscais até o dia 31.12.2012 - tornando, assim, seus períodos de vigência indeterminados:
I - § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias, cujo artigo trata das operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, relativo à apropriação do crédito fiscal;
II - § 3º do artigo 30 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM;
III - § 3º do artigo 32 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da NCM;
IV - § 3º do artigo 33 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos indicados relativos a vinho, realizadas pelo estabelecimento fabricante;
V - § 3º do artigo 34 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos que especifica relacionados à perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista;
VI - § 3º do artigo 35 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VII - § 3º do artigo 37 do Anexo II - redução de base de cálculo na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da NCM, realizada por estabelecimento fabricante;
VIII - § 3º do artigo 39 do Anexo II - redução de base de cálculo incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios especificados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista;
IX - § 2º do artigo 44 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados especificados;
X - § 3º do artigo 54 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos que especifica, relacionados à eletrodomésticos;
XI - § 3º do artigo 55 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
XII - §3º do artigo 56 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos relacionados, correspondentes à MDF, MDP, e chapas de fibra de madeira;
XIII - § 3º do artigo 57 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da NCM;
XIV - § 3º do artigo 58 do Anexo II - redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM;
XV - § 4º do artigo 24 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da NCM;
XVI - § 3º do artigo 31 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da NCM 16.01 e 16.02;
XVII - o § 3º do artigo 34 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido ao estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
XVIII - parágrafo único do artigo 35 do Anexo III - crédito fiscal presumido concedido nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado.
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