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Feitos os cálculos, subiu a carga
As MPs do governo eram para aliviar o bolso do contribuinte, mas nem tanto
Sílvia Pimentel
Baixadas pelo governo no final do ano passado como forma de amenizar os efeitos da crise financeira, as Medidas Provisórias 449 e 451 tratam, respectivamente, de parcelamentos de débitos tributários e da criação de novas alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos carros. À primeira vista, são iniciativas que aliviam o bolso da maioria dos contribuintes. Mas nem tanto. Tributaristas e economistas integrantes do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) concluíram, ontem, que ambas as medidas foram editadas com discretos artigos que aumentam a carga tributária. É a primeira reunião do conselho, que tem como integrantes o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, e o economista Roberto Macedo, entre outros.
Os artigos 8 e 9 da MP 451, por exemplo, tiram de atacadistas e varejistas que apuram o PIS/Cofins pelo regime não-cumulativo o direito a crédito sobre despesas de aluguel, energia elétrica e depreciação. De acordo com o coordenador do conselho, o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, essa medida resulta numa perda de cerca de 30% da base de cálculo das despesas até então geradoras de crédito. "Não é oportuno, tampouco necessário esse aumento do custo tributário", avaliou Schoueri. Para Everardo Maciel, independentemente dos motivos que levaram a Receita a extinguir o direito a crédito nesses casos, a medida deveria de ser acompanhada por redução de alíquota. Juntas, as contribuições do PIS e Cofins somam 9,25%. "Haverá impacto financeiro no caixa das empresas se esses artigos não forem rejeitados pelo Congresso Nacional", previu o ex-secretário da Receita. O vice-presidente da ACSP, Roberto Matheus Ordine, informou que essa proibição afeta diretamente o comércio. "Se de um lado o governo beneficiou o setor automobilístico com a redução do IPI, do outro, trouxe esse complicador que afeta diretamente o comércio", avaliou.
Já a MP 449 atinge diretamente as companhias que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo regime do Lucro Real. Nesse caso, o artigo 29 impede que as pessoas jurídicas compensem créditos tributários com débitos de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) recolhidos por estimativa mensal. "Com isso, as empresas são obrigadas a recolher os tributos através de desembolso financeiro, prejudicando seu fluxo de caixa e impedindo que deem vazão aos seus créditos acumulados no balanço", explicou Shoueri. Os participantes da reunião também manifestaram preocupação com as penalidades previstas no artigo 31 da MP 449 para os usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Equipamentos irregulares resultam em multa no valor de R$ 5 mil e a não regularização no prazo de 20 dias implica no fechamento do estabelecimento.
Já o professor Alcides Jorge Costa criticou o sistema tributário em vigor, o uso exagerado de medidas provisórias pelo e as mudanças frequentes na legislação. "O sistema tributário continua um caos, principalmente no campo do ICMS", resumiu. Também participaram da reunião o superintendente do Departamento Jurídico da ACSP, Carlos Celso Orcesi da Costa, os economistas Roberto Macedo e Maria Helena Zochun, e o vice-presidente da ACSP, Cláudio Vaz.
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