Ação busca retirar a CND e estancar a aplicação dos juros de mora
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Banco pagará intervalo para almoço não concedido como hora extra
O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação
O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, previsto na CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O bancário afirmou na Justiça que trabalhava em jornada superior a seis horas diárias e tinha direito a intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Como a empresa não lhe concedeu o benefício, pediu que esse tempo fosse pago como extraordinário, ou seja, com acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o empregado desfrutou de um intervalo em torno de meia hora, embora tivesse direito a uma hora (artigo 71 da CLT). Por isso, o TRT condenou o banco a pagar apenas os trinta minutos necessários para completar uma hora como extraordinários.
No recurso de revista que apresentou ao TST, o empregado reafirmou o seu direito de receber todo o período de intervalo como extraordinário, já que trabalhava em jornada superior a seis horas e tinha direito ao intervalo de, no mínimo, uma hora – o que foi desrespeitado pela empresa.
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que vários precedentes do TST autorizam o pagamento, conforme pedido pelo bancário. Destacou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, ao estabelecer que, em caso de não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST. ( RR – 15171/2004-016-09-00.1)
(Lilian Fonseca)
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