A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada
A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de carga
A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de cargas. O entendimento, previsto na Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), levou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a ilegitimidade do sindicato dos motoristas de Santos (SP) e a extinguir, sem julgamento de mérito, dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp).
Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas somente se justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se insere na atividade própria da empresa – por exemplo, quando ele deixa o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas vias rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos, segundo o relator, porque a atividade de transporte interno é espécie do gênero capatazia, conforme dispõe a Lei dos Portos (artigo 57, parágrafo 3º, inciso I).
“Se a atividade dos trabalhadores se insere na descrição da capatazia, não se pode reconhecer uma categoria diferenciada a ser representada pelo sindicato dos trabalhadores rodoviários”, afirmou o relator. “Com efeito, tais trabalhadores desempenham suas atividades dentro da área dos portos, transportando mercadorias (sacaria, contêineres, carga geral) até o costado dos navios, do costado para os armazéns, dentro da área do cais. Essas atribuições não os distinguem dos demais trabalhadores de capatazia, mas delineiam a similitude de condições no desempenho das atividades laborais”, assinalou Walmir Oliveira da Costa em seu voto, citando precedente do ministro Fernando Eizo Ono no mesmo sentido (RODC 20.080/2003).
O ministro acrescentou que não se trata de motoristas que trafegam em ruas ou estradas, transportando cargas rodoviárias, sujeitos às regras do Código Nacional de Trânsito e à fiscalização por autoridade de trânsito, mas que desempenham tarefas similares àquelas desempenhadas pelos operadores de máquinas, tais como as empilhadeiras, utilizadas comumente nas atividades internas de certas empresas, como as grandes atacadistas do setor de comércio, ou nos galpões das indústrias. “São, portanto, trabalhadores portuários que não se confundem e pouco se assemelham a motoristas rodoviários, razão pela qual não se mostra suficiente para atestar a legitimidade do suscitante o registro sindical acostado aos autos”, concluiu Walmir Oliveira da Costa, e foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDC. ( RODC 20067/2004-000-02-00.1)
(Virginia Pardal)
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