A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Sócio de S.A. responde por débito trabalhista
Se não foram encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima.
Se não foram encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima. O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a desconsideração da pessoa jurídica (os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta), não excluiu da regra nenhum tipo de sociedade. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora que, dando provimento ao recurso da trabalhadora, modificou a decisão de 1º Grau e determinou a citação dos sócios da empresa para responderem pela execução.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento da reclamante, fundamentando o seu entendimento no fato de que a desconsideração da pessoa jurídica de uma S.A. depende de prova da ocorrência de má gestão, uma vez que o administrador desse tipo de empresa não tem total autonomia. Mas, para o desembargador Heriberto de Castro, de acordo com a Lei nº 8.078/90 (CDC), a regra da desconsideração pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica da empresa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. A própria lei não faz distinção entre tipos de sociedades.
Lembrou ainda o relator que o artigo 158, parágrafo 2º, da Lei 6.404/76, a qual regulamenta as sociedades por ações, estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis por prejuízos decorrentes do descumprimento de deveres impostos por lei, para o funcionamento normal da companhia, e, entre esses deveres, não há dúvida de que se inclui o regular pagamento dos empregados.
( AP nº 01287-2007-037-03-00-0 )
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