A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Domicílio do empregado viajante pode definir competência de julgamento da ação trabalhista
A regra geral é de que a Vara competente para julgamento da reclamação trabalhista é aquela existente no local da prestação dos serviços.
A regra geral é de que a Vara competente para julgamento da reclamação trabalhista é aquela existente no local da prestação dos serviços. Mas se o trabalhador for vendedor viajante, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tiver sede. Caso não haja sede da empresa no local da prestação do trabalho, a competência será da Vara do domicílio do autor. Esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, adotado pela 3a Turma do TRT-MG, ao modificar a sentença que havia acolhido a exceção de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí e determinado a remessa do processo para uma das Varas da cidade do Rio de Janeiro.
O reclamante prestava serviços como vendedor viajante, atuando em vários municípios do sul de Minas Gerais. O contrato social da reclamada demonstra que a empresa possui sede na cidade do Rio de Janeiro e duas filiais em Valença, no estado do Rio, ou seja, não há filiais onde o autor realizava as vendas. Dessa forma, o relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, adotando entendimento do TST em julgamento de conflito de competência, concluiu que a competência para o ajuizamento da ação é de uma das Varas do Trabalho da cidade de Pouso Alegre/MG, onde o reclamante tem seu domicílio.
A Turma julgadora, por maioria de votos, declarou a competência territorial de Pouso Alegre e determinou que o processo seja remetido para uma das Varas da localidade.
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