A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Notícia
Quitação dada junto à CCP é restrita às parcelas objeto da demanda
A decisão é da 5a Turma do TRT-MG, que, entendendo que a quitação passada pelo ex-empregado está vinculada apenas ao objeto da demanda submetida à CCP
Nos termos do artigo 625 – E, da CLT, o termo da conciliação celebrada perante a Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e confere quitação geral, com exceção das parcelas ressalvadas. Mas isso não significa que o trabalhador esteja desobrigando o empregador de todo e qualquer eventual direito decorrente do contrato de trabalho, pois essa interpretação não seria compatível com a Constituição Federal. A decisão é da 5a Turma do TRT-MG, que, entendendo que a quitação passada pelo ex-empregado está vinculada apenas ao objeto da demanda submetida à CCP, negou provimento ao recurso da reclamada, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito.
A reclamada alegava que o autor firmou, por livre e espontânea vontade, acordo perante a CCP, sem ressalvas, e, por isso, não haveria mais possibilidade de discutir questões referentes ao contrato de trabalho. Mas, no entendimento do desembargador José Roberto Freire Pimenta, a conciliação extrajudicial não tem efeito tão amplo.
O relator do recurso afirma que é preciso fazer a leitura conjunta de alguns dispositivos legais: o artigo 625-D, parágrafos 1o e 2o, exige a formulação, por escrito ou a termo, da demanda objeto da tentativa de conciliação, com a sua descrição na declaração de conciliação frustrada, que deve ser anexada na reclamação trabalhista. Também o artigo 320, do Código Civil estabelece que a quitação, para ser regular, deve ter especificado o valor e a espécie da dívida. Além disso, o artigo 477, parágrafo 2o, da CLT, limita a validade da quitação, na rescisão do contrato de trabalho, às parcelas discriminadas no Termo Rescisório.
Assim, o ex-empregado, ao assinar o termo de conciliação junto à CCP não concedeu à empregadora plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, mas somente pelas parcelas expressamente nele registradas, que, no caso, foram aviso prévio indenizado, reflexos de horas extras e adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, RSRs e FGTS + 40% . “É que, como já tive ocasião de decidir reiteradamente, o artigo 625-E da CLT não pode ser interpretado de modo tão elastecido, a ponto de transformar aquele órgãos de solução extrajudicial de litígios em verdadeira 'fábrica de quitações gerais', em literal ofensa ao § 2º do artigo 477 dessa Consolidação e, em direta conseqüência, ao próprio direito constitucional de ação previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República” – concluiu o relator.
( nº 01046-2006-032-03-00-8 )
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