A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Guia Darf incompleta não impede exame de recurso
A guia contém elementos suficientes à sua identificação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recolhimento das custas de um recurso ordinário no qual a guia Darf não registra o número do processo, o nome da empregada e a Vara do Trabalho onde a ação foi ajuizada. A guia contém elementos suficientes à sua identificação, informou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes. A imperfeição do documento havia levado o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas – SP) a rejeitar o recurso de um proprietário rural que se defende da pretensão de uma ex-empregada pelo reconhecimento de vínculo empregatício.
Diferentemente do entendimento regional de que o recurso não podia ser admitido por conta da falta de dados na guia Darf, o relator do caso no TST concordou com a defesa do ruralista sustentando que o documento contém elementos suficientes à sua identificação, como o seu nome e CPF e a comprovação de que o pagamento foi efetuado no prazo legal e de acordo com o valor estipulado na sentença. De modo que não há porque considerar o recurso deserto (sem recolhimento de custas).
A finalidade do documento foi cumprida, esclareceu o relator, qual seja, o valor foi transferido aos cofres do Tesouro Nacional, do que se pode presumir que o recurso está regular, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Civil, que dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Por considerar que a decisão regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição, a Turma votou com o relator pelo afastamento da deserção e a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que “prossiga no exame do recurso ordinário do empregador, como entender de direito”. (RR-1379-2002-062-15-00.0)
(Mário Correia)
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