A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Simples e Refis 4: veja o que vale e não vale na adesão
De acordo com técnicos da FISCOSoft, existem três situações que impedem participação
Companhias optantes pelo Simples Nacional podem aderir, em alguns casos, à modalidade de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do chamado Refis 4, instituído neste ano pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A informação é da consultoria FISCOSoft.
De acordo com técnicos da empresa, neste caso, incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após seu ingresso no Simples Nacional.
Contudo, conforme a consultoria, não estão inclusos na liberação os seguintes itens:
- saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
- débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas na lei do Refis 4, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
- débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
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