A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Competência territorial pode ser fixada a pedido dos reclamantes
O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça.
O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça. Tanto que o artigo 651, parágrafo 3o, previu o local do domicílio do empregado como foro competente, nas hipóteses nele listadas. Portanto, é perfeitamente admissível a fixação da competência territorial pelo domicílio do empregador quando isso atende a pedido dos reclamantes.
Assim entendeu a 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da viúva e filhos de um empregado falecido em acidente ocorrido no seu local de trabalho, em Jacobina, na Bahia. O juiz sentenciante havia acolhido a exceção de incompetência, alegada pela reclamada, e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade onde ocorreu a prestação de serviços. Os reclamantes não concordaram com a decisão, sustentando que moram em Raposos–MG e não têm condições de arcar com as despesas de um processo na Bahia, uma vez que sobrevivem com a minguada pensão por morte deixada pelo falecido.
Analisando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ponderou que a distância entre Raposos e Jacobina é de aproximadamente 1.400 km, o que dificultaria em muito o acesso dos reclamantes ao Poder Judiciário. Por outro lado, a fixação da competência em Belo Horizonte não traz qualquer prejuízo para a reclamada, pois a empresa tem sede na cidade. “Dessa forma, a facilitação do acesso à justiça, com os meios de defesa a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a interpretação do art. 651 da CLT, que, inclusive, estipulou como foro competente o do domicílio do empregado nas hipóteses do art. 651, § 3º, da CLT” - destacou o relator.
Nesse contexto, a aplicação subsidiária do artigo 94, do CPC, que estabelece o foro do domicílio dos réus como o competente para julgar ações fundada em direito pessoal, não é contrário aos princípios do processo do trabalho, pois amplia o direito de ação dos reclamantes, sem comprometer o direito de defesa da reclamada. Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte para conhecer, instruir e julgar a reclamação proposta.
( RO nº 00446-2009-010-03-00-1 )
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