A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Não corre prescrição trabalhista contra herdeiros menores de empregado falecido
Não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro.
Não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao interpretar o artigo 440 da CLT para estender a sua aplicação aos herdeiros menores, filhos do empregado falecido. Com base nessa interpretação, os julgadores negaram provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a declaração da prescrição do direito de ação dos reclamantes menores.
No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião, contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante entendeu que os menores se tornaram titulares dos créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma vez que já se passaram 7 anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas.
Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor.
Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os julgadores que não há razão para limitar o sentido do artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando provimento ao recurso da reclamada.
( RO nº 01676-2008-074-03-00-6 )
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