A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Notícia
JT concede adicional de insalubridade a faxineira de posto de saúde que trabalhava sem proteção
A perícia apurou que a faxineira fazia limpeza das salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo, inclusive seringas e agulhas) e dos banheiros.
Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o direito de uma faxineira de posto de saúde a receber adicional de insalubridade, em grau máximo. Ela exercia suas atividades em contato com agentes químicos e biológicos, sem equipamentos de proteção individual.
A perícia apurou que a faxineira fazia limpeza das salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo, inclusive seringas e agulhas) e dos banheiros. Segundo dados do laudo, essas atividades eram desenvolvidas em contato permanente com pessoas e objetos de uso do posto e sem equipamentos de proteção apropriados. Acrescentou o perito que as pessoas atendidas no local poderiam ou não ser portadoras de uma doença infecto-contagiosa, já que o atendimento é dirigido a pacientes acometidos de hanseníase, tuberculose, do vírus HIV e outras doenças que são diagnosticadas somente após exames clínicos e laboratoriais. Ficou comprovado ainda que a reclamante tinha contato habitual e permanente com produtos químicos como sabão, cloro líquido e desinfetante. Segundo informações da trabalhadora, às vezes o reclamado fornecia luvas, mas estas eram sempre de cano curto, sendo insuficientes para neutralizar o agente químico.
Ficou demonstrado, portanto, que as funções desempenhadas pela reclamante estão incluídas no quadro de atividades insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos). Com base nessa conclusão, a Turma negou provimento ao recurso do Município reclamado e manteve a condenação imposta em 1ª Instância.
( RO nº 00034-2009-045-03-00-5 )
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