A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Desvio de finalidade da Comissão de Conciliação Prévia invalida acordo celebrado
O reclamante alegou que, no dia marcado para homologação e recebimento das parcelas rescisórias, a reclamada informou que iria descontar do seu acerto a importância de R$500,00, a título de adiantamento.
O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia caracteriza título executivo extrajudicial e, regra geral, confere quitação ampla, com exceção das parcelas ressalvadas no termo assinado. Entretanto, se a CCP for utilizada para pagamento de parcelas rescisórias, com o claro intuito de impedir o trabalhador de ajuizar futura ação trabalhista, a conciliação não terá validade jurídica. Assim entendeu a 8a Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que declarou nulo o acordo celebrado perante a CCP.
O reclamante alegou que, no dia marcado para homologação e recebimento das parcelas rescisórias, a reclamada informou que iria descontar do seu acerto a importância de R$500,00, a título de adiantamento. Como não concordou com o desconto, por não ter recebido qualquer valor antecipado, foi orientado a procurar a CCP. Na audiência de tentativa de conciliação, a reclamada se propôs a pagar um valor maior do que constava no TRCT, sem nem fazer menção ao desconto. Entendendo que a quitação se referia apenas às verbas rescisórias, o trabalhador assinou o termo de acordo, sem saber que não poderia mais reclamar.
Para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, soa estranho o fato de a reclamada, inicialmente, querer descontar R$500,00 e depois oferecer valor acima do descrito no TRCT. Além disso, a reclamação proposta junto a CCP visava à discussão de férias vencidas e proporcionais e o acordo abrangeu somente parcelas rescisórias básicas e entrega de guias, sem a multa de 40% sobre o FGTS, a que o trabalhador tem direito, pois foi dispensado sem justa causa. Ou seja, de um modo cômodo, utilizando a CCP, a reclamada pagou ao ex-empregado valor menor do que o efetivamente devido e obteve quitação pelo extinto contrato de trabalho. Assim, no entender da relatora, não houve conciliação e, sim, renúncia, uma vez que o reclamante, por meio de um acordo no qual lhe foi pago menos que o devido, renunciou ao direito de acionar a reclamada na Justiça.
“Neste contexto, chega-se à ilação de que a reclamada pretendeu impor um desconto indevido ao empregado, uma vez que, se o mesmo fosse realmente devido, por certo estaria arrolado no rol de verbas a serem descontados no TRCT. E isto se deu no intuito de suscitar a discordância do reclamante em relação ao valor a ser quitado, de forma a induzi-lo a formular pretensão perante a CCP e lá obter uma quitação ampla e irrestrita, impedindo futuro ajuizamento de ação pelo empregado, nos termos do art. 625-E da CLT” – finalizou a desembargadora.
( nº 00755-2008-025-03-00-0 )
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