A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Empregada com dois contratos teve reconhecido o direito a horas extras
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde.
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da Clínica de Doenças Renais S/C Ltda. contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a Sociedade Evangélica e outro com a Clínica de Doenças Renais; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da Sociedade Evangélica prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: “os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais”.
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que “houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada”. Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente. (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6)
(Mário Correia)
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