A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Se estipulada em contrato, dedução de IPI e ICMS na apuração das comissões de vendas não fere CLT
O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial - o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado.
É lícito o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas, já descontados o IPI e o ICMS, desde que pactuado no contrato de trabalho. Por esse motivo, um vendedor da Hilti do Brasil Comercial Ltda., que pretendia receber as diferenças referentes ao valor bruto, não obteve êxito em seu recurso de revista, julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseando-se no artigo 444 da CLT, “as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes”.
Apesar de, na primeira instância, o pedido do trabalhador ter sido julgado procedente porque o juízo considerou que a empresa transferiu “ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado”, as diferenças requeridas pelo empregado foram excluídas logo no julgamento do recurso ordinário, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que, no ato da admissão do vendedor, ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.
O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial - o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. “No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários”, registrou o Regional. Após essa decisão, o trabalhador apelou ao TST. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello, relator na Primeira Turma, observou haver precedentes em consonância com seu entendimento, pelos quais, na legislação trabalhista, não há nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um recurso de revista em que atuou como relator, “é válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluídos impostos e taxas”. No mesmo sentido, o ministro Horácio Senna Pires, ao relatar recurso de revista, afirmou que, havendo previsão em cláusula contratual para que o vendedor só obtenha comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo o direito a comissões sobre o valor bruto, “deve-se respeitar o que foi livremente pactuado”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, “não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada”. Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de revista.
(RR - 261400-18.2002.5.02.0022)
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