A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva
Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro.
Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar apelo da CPFL.
Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.
Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.
Diante disso, concluiu o ministro Bresciani que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental. (RO - 117900-50.2009.5.15.0000)
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