Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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STJ suspende penhoras de bens de empresas em recuperação judicial
O STJ entra nessas discussões para solucionar esses conflitos e tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial
As empresas em recuperação judicial têm conseguido no Judiciário evitar que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. Esse tipo de discussão ocorre porque as dívidas com as Fazendas públicas não entram nos planos de recuperação e a nova Lei de Falências permite que as execuções fiscais continuem a correr na Justiça, mesmo que a empresa esteja nesse procedimento.
Com isso, instala-se o que juridicamente se chama de conflito de competência - quando o juiz da recuperação determina uma medida e o magistrado federal ou estadual toma decisão oposta. O STJ entra nessas discussões para solucionar esses conflitos e tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial, mas tem vedado em suas decisões a prática de atos que comprometam o patrimônio das empresas devedoras ou que excluam bens do processo de recuperação judicial.
Em junho, o STJ determinou a devolução de duas máquinas à Borcol Indústria de Borracha, fabricante de tapetes, instalada em Sorocaba, interior de São Paulo. Três máquinas foram leiloadas em um processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa e chegaram a ser arrematadas. Segundo um dos advogados da empresa, Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, a ação de cobrança já existia há pelo menos dois anos antes de a empresa entrar em recuperação, em abril deste ano. Como a Lei Falências não determina a suspensão desse tipo de execução, ela continuou a correr paralelamente ao processo de recuperação.
Segundo Oliveira, a juíza do processo de recuperação determinou a suspensão da execução, mas o juiz federal responsável pela ação de cobrança do Fisco não aceitou o pedido, por entender que a juíza da recuperação não seria competente para tomar a decisão. O juiz federal determinou a retirada de três máquinas da fábrica. Duas chegaram a ser levadas. Os advogados da empresa recorreram ao STJ, pedindo que a execução fosse suspensa por pelo menos 180 dias. De acordo com o advogado Fernando Fiorezzi de Luizi, que também representa a empresa no processo, se os equipamentos fossem entregues ao comprador, a companhia pararia a produção e, com isso, não conseguiria se recuperar. De Luizi afirma que o STJ considerou mais importante neste momento a manutenção dos empregos e a finalidade social da companhia do que os créditos do Fisco.
Em 2009, o STJ também impediu a realização de leilão da sede de uma empresa em recuperação judicial em São Bernardo do Campo (SP), cujo o objetivo era o pagamento de débitos com a União. Como em outros casos e dentre outros pontos, a Corte considerou que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas para a concessão de um parcelamento tributário especial, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. Nesse sentido, o tribunal entendeu que os atos de uma execução não poderiam ser promovidos até que o contribuinte pudesse usufruir desse parcelamento.
O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, avalia que a jurisprudência que vem sendo adotada pelo STJ é correta, pois o Estado deveria ser o primeiro interessado em manter as empresas em funcionamento. "Tendo fôlego e se recuperando, a empresa conseguirá pagar seus débitos tributários", afirma. Segundo ele, o problema é que apesar de a nova Lei de Falências já ter completado cinco anos, até hoje não há uma regulamentação para o parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas em recuperação judicial. Para o pagamento dessas dívidas deveria ser considerada a capacidade da companhia, como no caso dos outros credores.
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