A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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JT declara rescisão indireta do contrato de empregada que passou a sofrer discriminação após comunicar gravidez
A alínea ¿b¿ do artigo 483 enumera essa situação como causa de rescisão indireta e, na visão do magistrado, foi o que ocorreu no processo.
Ao contrário da decisão de 1a Grau, a 8a Turma do TRT-MG constatou que a trabalhadora, após comunicar a gravidez ao banco, passou a ser tratada com discriminação e menosprezo, logo nessa fase tão delicada de sua vida. Para os julgadores, esse fato já é grave o suficiente para acabar com a confiança que deve existir entre empregado e empregador e desmotivar a continuidade da relação de emprego. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso da empregada e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa.
Conforme explicou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso interposto pela reclamante, a rescisão indireta é o término do contrato de trabalho em razão de uma falta grave cometida pelo empregador. Mas essa falta tem que estar prevista entre aquelas consideradas pelo artigo 483, da CLT, como suficientes para a decretação da despedida indireta. É o caso, por exemplo, do empregado que é tratado pelo empregador, ou por seus superiores, com rigor excessivo, a ponto de ferir a dignidade do trabalhador. A alínea ¿b¿ do artigo 483 enumera essa situação como causa de rescisão indireta e, na visão do magistrado, foi o que ocorreu no processo.
De acordo com as testemunhas ouvidas, a trabalhadora foi tratada de forma diferente no período de sua gestação, em clara discriminação profissional. Sua colega de trabalho afirmou que a reclamante era bem tratada no banco, até engravidar, quando lhe foi retirada a carteira dos melhores clientes. Além disso, a sua meta foi aumentada. A gravidez era de risco e a empregada, com medo de ser dispensada, nem comunicou esse fato à gerência. Ela chegou a passar mal algumas vezes e o gerente achou que tudo não passava de encenação. Outra testemunha assegurou que é política do banco exigir da empregada grávida um excelente resultado para a manutenção do emprego, após a licença maternidade.
Para o relator, a prática de ato discriminatório e de desapreço contra a reclamante, bem como o tratamento com rigor excessivo, durante o seu estado gestacional, está evidente. O empregador não só lhe retirou a carteira dos melhores clientes, como elevou a sua meta. Além disso, a recorrente foi vítima de menosprezo por parte do seu superior hierárquico que considerou como encenação o mal estar sofrido pela trabalhadora, em razão de complicações da gravidez, ressaltou o magistrado, concluindo pela rescisão indireta do contrato de trabalho, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Com esses fundamentos, o banco foi condenado a pagar à empregada aviso prévio, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS, além de fornecer o TRCT, no código 01, e as guias CD/S, sob pena de ter que pagar indenização substitutiva.
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