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PGFN passa a checar débitos suspensos para emitir CND
Se não houve alteração da situação vigente à época da concessão da primeira certidão, a renovação não é impedida.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tirou um peso das costas de empresas que têm débitos inscritos na dívida ativa da União. Há cerca de um mês, o órgão finalmente alterou o procedimento para expedição de certidões positivas de débitos, com efeitos de negativas, em relação a dívidas já garantidas ou cobranças fiscais cuja exigibilidade está suspensa. A regra, que antes era a de exigir a apresentação de documentos comprobatórios da garantia cada vez que o contribuinte precisasse renovar a certidão, agora é de que, se nada mudou, a certidão é emitida automaticamente pela internet.
O sistema eletrônico do órgão já foi adaptado, segundo o chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros Garcia. “A regra, que era a da desconfiança, agora é a da concessão da CND”, explicou em palestra feita na última quarta-feira (17/8) em congresso organizado em Belo Horizonte pela Associação Brasileira de Direito Tributário. A 15ª edição anual do Congresso Internacional de Direito Tributário da Abradt reuniu ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, procuradores, advogados e professores. O homenageado foi o professor e tributarista português Alberto Xavier.
“A PGFN passa por uma revolução silenciosa”, afirma o procurador-chefe. De fato, o comando que inverteu a ordem na comprovação da inexigibilidade das dívidas veio por meio de um novo manual procedimental acerca das certidões. A Portaria PGFN 486, publicada no último dia 8 de julho, tournou o documento interno oficial.
A regra é simples. Se não houve alteração da situação vigente à época da concessão da primeira certidão, a renovação não é impedida. O essencial é que as garantias continuem válidas, e os motivos da suspensão da exigibilidade permaneçam válidos. Tanto débitos suspensos por parcelamentos quanto aqueles não executados devido a ordem judicial se submetem à nova regra. Agora, é do procurador a obrigação de fazer a checagem.
De acordo com Garcia, a intenção é focar os escassos esforços em tarefas que revertam em recuperação de créditos, e não em burocracias. Essa foi a ideia irradiada desde Brasília pela PGFN, com o Parecer 492/2010 do órgão. A norma proíbe os procuradores de recorrer em casos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em ações com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Foi o que ocorreu logo depois que o Supremo definiu a questão do prazo para repetição de indébitos tributários, no início do mês. Por maioria, a corte entendeu, no dia 4, que o contribuinte tem até dez anos para pedir de volta o que pagou a mais, e não apenas cinco, como queria o fisco. A tese dos “cinco mais cinco” discutia dispositivos do Código Tributário Nacional que davam ao fisco cinco anos para homologar declarações entregues pelas empresas, e outros cinco para cobrar o crédito. Para a PGFN, os prazos corriam concomitantemente, e não separadamente, como defendiam os contribuintes. Com a definição do Plenário do STF a favor das empresas, no entanto, a Procuradoria orientou seus exércitos a não mais recorrer sobre o assunto.
Mas o leão não amansou. Ao mesmo tempo em que diminui o ritmo nas causas perdidas, a Procuradoria é irredutível em relação às ganhas. E o Parecer 492/2011 deu ainda mais forças a procuradores e auditores da Receita Federal, ao permitir que decisões transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes sobre assuntos decididos a favor do fisco no Supremo, sejam desconsideradas. Isso inclui o descumprimento de execuções ajuizadas pelas empresas para reaver depósitos judiciais, como por exemplo nas ações que versam sobre recolhimento de Cofins por escritórios de advocacia e outros profissionais liberais. Os procuradores foram orientados a pedir aos juízes que apliquem o artigo 741 do Código de Processo Civil, que diz ser “inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”.
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