Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Simples Nacional: CGSN publica Resolução sobre valores e prazos para a adoção de sublimites
“RESOLUÇÃO Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
Foi publicada no Diário Oficial de 22/11, a Resolução 93 CGSN, que dispõe sobre valores e prazos para a adoção de sublimites válidos para 2012.
“RESOLUÇÃO Nº 93, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista os novos valores de sublimites válidos a partir de 2012 constantes da Lei Complementar n° 139, de 10 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, o Decreto de adoção de sublimite por parte do Estado ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até a mesma data, podendo referida notificação ser efetuada por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito Federal, válidos para 2012, sem prejuízo da possibilidade de adoção da totalidade das 20 (vinte) faixas de receita bruta acumulada das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponderão às faixas de receita bruta acumulada:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), relativas às primeiras 7 (sete) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), relativas às primeiras 10 (dez) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), relativas às primeiras 14 (quatorze) faixas de receita bruta acumulada, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), relativas às primeiras 10 (dez) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), relativas às primeiras 14 (quatorze) faixas de receita bruta acumulada, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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