Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
2ª SDI nega pedido de anulação de sentença que julgou processo sobre contrato de parceria agrícola
Não cabe mais recurso dessa sentença.
Em 2008, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), dois produtores rurais foram condenados a pagar 48 sacas de café ao trabalhador que manteve com eles um contrato de parceria agrícola. Não cabe mais recurso dessa sentença. Quase dois anos depois, os produtores rurais ajuizaram uma ação perante o TRT de Minas, com o objetivo de reivindicar o cancelamento dos efeitos da sentença, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, uma sentença da qual não caiba mais recurso pode ser anulada se for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. Ou seja, segundo a tese dos produtores rurais, o processo movido contra eles deveria ter sido julgado pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho, uma vez que esta seria incompetente para solucionar controvérsias envolvendo contratos de parceria agrícola. A questão foi resolvida pelos julgadores que compõem a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG.
No caso, os produtores rurais alegaram que a relação de trabalho mantida entre eles e o réu é de cunho civil. Em consequência, a JT não poderia ter analisado e julgado o processo, tendo em vista que a discussão versou sobre supostos prejuízos decorrentes do rompimento antecipado de um contrato de parceria agrícola, para exploração de 2.500 pés de café, inexistindo pedido de parcelas trabalhistas. De acordo com os dados do processo que deu origem à condenação em 2008, a juíza sentenciante declarou a competência da JT para julgar a ação trabalhista movida contra os produtores rurais, por entender que a definição jurídica de relação de trabalho abrange o contrato de parceria rural. Isso porque a relação de trabalho pode ser definida como a relação jurídica em que o prestador dos serviços é uma pessoa natural, tendo por objeto uma atividade pessoal, subordinada ou não, eventual ou não, remunerada por uma pessoa natural ou jurídica.
A parceria rural, por sua vez, pode ser definida como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Pode haver também entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha dos resultados. Portanto, analisando esses conceitos jurídicos, a juíza de 1º grau considerou que a parceria agrícola é uma espécie de relação de trabalho, concluindo, em consequência, que a JT é competente para apreciar e julgar a matéria.
Atuando como redator do acórdão, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que a questão é mesmo controvertida, ou seja, é possível encontrar na jurisprudência decisões judiciais que amparam a tese da competência da Justiça do Trabalho relativamente às lides envolvendo parcerias agrícolas, bem como outras em sentido contrário. Isso porque, conforme explicou o magistrado, tanto em 2008 como nos dias atuais, não há ainda, um entendimento jurídico uniforme e iterativo do TST e do STF sobre o ramo do Poder Judiciário competente para analisar e decidir causas envolvendo a matéria. E, justamente por não existir posicionamento atual majoritário sobre o tema, o redator entende que não se justifica a anulação da sentença com base na incompetência da JT para julgar o processo. "Merece pontuar, inclusive, que na sessão de julgamento, foram externados votos no sentido de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde de controvérsias como aquela deduzida na demanda matriz", ressaltou o julgador, negando o pedido de anulação da sentença. Por maioria de votos, a 2ª SDI acompanhou o entendimento do redator.
( 0000458-28.2011.5.03.0000 AR )
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