Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Código de barras na NF-e ainda gera dúvidas
A tendência é que, com a massificação da NF-e, essas dificuldades acabem.
O empresariado brasileiro ainda tem dúvidas sobre como gerar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a obrigatoriedade do preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN (sigla em inglês para Numeração Global de Item Comercial). Recebemos cerca de 400 ligações com questionamentos de 1 de julho, quando a regra entrou em vigor, até novembro. A tendência é que, com a massificação da NF-e, essas dificuldades acabem.
O pedido de orientação que mais chega à GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação é quanto à obrigatoriedade do uso do GTIN, que consiste no número representado no código de barras.
A determinação do Confaz, de que o campo específico para o GTIN seja preenchido, abrange todo o território brasileiro e vale apenas para as empresas que já comercializam produtos com código de barras. A obrigatoriedade refere-se a toda operação com emissão de NF-e, seja entrada, saída, operações de simples remessa, transferência etc. Os produtos que não têm códigos de barras estão livres dessa determinação.
Outra dúvida refere-se ao que colocar nos campos cEAN e cEAN Trib. O cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O cEAN Trib é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de substituição tributária, por exemplo, a unidade de venda no varejo.
A empresa comercial atacadista ou varejista deve ficar atenta no caso de emissão de NF-e para produtos que possuem o código de barras caso a numeração não tenha sido informada na nota fiscal de entrada pelo fornecedor. Se o GTIN existir e o fornecedor não repassar o número, o atacadista ou varejista fica obrigado a informar o GTIN na NF-e de saída.
Neste caso, é necessário entrar em contato com o fornecedor para assegurar o preenchimento desta informação ou troca de cadastros para alinhamento. Caso o campo do código de barras não seja preenchido, a empresa pode ser multada, e o valor varia de estado para estado. Para produtos importados que trazem o código de barras com GTIN do país de origem, a empresa deverá utilizar esse mesmo código. Isso se aplica caso não haja nenhuma alteração do produto ou da embalagem.
Outro questionamento que temos recebido refere-se ao dígito verificador. Das notas fiscais rejeitadas por erro no preenchimento em função das novas regras de validação, 15% eram em função do cálculo incorreto do dígito verificador. Para saber a fórmula, basta entrar no site da GS1 Brasil (www.gs1br.org) e, no campo de busca, digitar “obrigatoriedade GTIN” e clicar na opção Faq Obrigatoriedade GTIN, que traz uma tabela com a demonstração do cálculo do dígito verificador.
A NF-e trouxe e continuará trazendo benefícios para toda a sociedade. O código de barras facilita a gestão de produtos, sua rastreabilidade, e promove a automação. Com a nova norma, o controle e a gestão de produtos como alimentos e remédios serão otimizados consideravelmente.
No caso dos medicamentos, por exemplo, diminuirá a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos. O Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo para outros países.
As vantagens não param por aí. A NF-e já se mostrou capaz de abrir oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a ela, de incentivar o comércio eletrônico e, principalmente, causar impacto positivo no meio ambiente. Afinal, quando não se emite mais notas fiscais tradicionais, reduz-se o consumo de papel, além de evitar o retrabalho em várias etapas administrativas.
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