Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço
Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço.
Confirmando a decisão de 1º grau, a 2ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de automóveis e peças a restituir valores pagos por uma trabalhadora a título de telefone celular. É que a linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.
Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$100,00 e cobrava o excedente do empregado. Isso porque considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$100,00, representando o excedente uso particular do empregado.
Mas essa não foi a realidade constatada pelo desembargador Jales Valadão Cardoso ao analisar as provas do processo. Segundo verificou o magistrado, o contrato de comodato (empréstimo) apresentado pela empresa, previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$100,00. Acima disso e até R$150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.
Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso ¿exclusivo em serviço¿, nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado (artigo 2º da CLT), sendo do empregador os riscos do negócio". Uma testemunha também confirmou que usava um celular da reclamada, sendo que o vendedor era quem arcava com o valor da conta.
Para o julgador, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, o relator confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular, no que foi acompanhado pela Turma.
( 0001019-81.2010.5.03.0034 ED )
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