Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Juiz determina integração de gueltas à remuneração de atendente de drogaria
A drogaria não recorreu e o reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.
Com a evolução das relações trabalhistas, surgiram novas formas de retribuição da força de trabalho do empregado. Uma delas é conhecida como guelta, que é a bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa. Essa parcela aproxima-se muito da figura das gorjetas e é paga pelos fornecedores interessados em incrementar a venda de seus produtos. Nos termos do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para quase todos os efeitos legais, não só os valores pagos diretamente pelo empregador em consequência da prestação de serviços, mas também aqueles recebidos em razão da execução do contrato, que tanto podem ser as gorjetas, como também quaisquer outras parcelas que visem à retribuição do trabalho, incluindo os prêmios pagos por terceiros que não integram a relação de emprego. A Justiça do Trabalho mineira vem entendendo que as gueltas pagas ao empregado, com habitualidade, possuem verdadeira natureza de comissões e, por isso, integram a remuneração.
Nesse sentido, os julgadores consideram irrelevante o fato de a parcela ser paga por terceira empresa estranha à relação contratual entre o empregado e o empregador, pois o importante é que o recebimento por parte do empregado se dê com base no contrato de emprego. Isso porque o contrato de emprego recepciona e acomoda todas as vantagens concedidas ao empregado, que tenham como origem a relação de emprego. Em outras palavras, sem o contrato de emprego, o empregado não receberia o prêmio. Esse tema foi objeto de análise do juiz Charles Etienne Cury, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele analisou a ação proposta por um empregado do setor farmacêutico, que reivindicou a integração à sua remuneração do valor recebido a título de gratificações pagas por laboratórios pela venda de produtos e remédios.
A partir do exame das provas, o julgador constatou que o atendente da drogaria tinha como tarefa sugerir aos consumidores determinado medicamento, em vez do genérico. Conforme pontuou o magistrado, "Na forma do artigo 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, não apenas os salários recebidos diretamente do empregador, mas as gorjetas, assim entendidos os pagamentos procedidos pelo serviço ao empregado, por terceiros. A parcela sob foco é identificada pela doutrina como guelta, mas, juridicamente, tem natureza de gorjeta, devendo repercutir para os fins do contrato, na forma e limites estabelecidos pela legislação".
O julgador enfatizou que, no caso em questão, a drogaria tinha ciência dessa prática e dos valores recebidos pelo trabalhador. É irrelevante, no modo de ver do magistrado, que os pagamentos, pela empresa fornecedora dos produtos, tenham sido feitos diretamente na conta do empregado. Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo reclamante, admitindo o recebimento mensal em média de R$200,00, pelo período em que ele trabalhou como vendedor. A drogaria não recorreu e o reclamante já recebeu seus créditos trabalhistas.
( nº 00009-2008-015-03 )
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