A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Banco pode enviar informe para IR por e-mail
Segundo Receita, só receberá comprovante em papel quem não fizer operação bancária via internet ou solicitar
A Receita Federal esclareceu ontem que os bancos poderão enviar aos contribuintes os comprovantes de rendimentos relativos a aplicações financeiras por meio eletrônico, ou seja, por e-mail. Esses documentos precisam ser usados pelas pessoas físicas para preencher a declaração de Imposto de Renda (IR). Segundo os técnicos do Fisco, embora as instituições já pudessem repassar os dados aos clientes pela internet desde 2006, havia dúvidas sobre o assunto.
De acordo com a instrução normativa (IN) 1.235, os comprovantes só serão enviados por papel, caso o cliente do banco não faça operações pela internet. O documento impresso também pode ser solicitado pelo contribuinte caso ele ache necessário tê-lo guardado. A IN 1.235 esclarece ainda que os bancos não precisam enviar o comprovante para investidores estrangeiros, uma vez que estes não declaram renda no Brasil.
Em casos nos quais dois contribuintes tenham uma conta bancária conjunta, o documento será enviado ao primeiro titular. Quem preferir que o comprovante seja enviado ao segundo titular terá de comunicar esse fato ao banco. Além disso, a instituição passa a ser obrigada a armazenar e enviar aos contribuintes os informes de rendimentos relativos aos últimos cinco anos, caso eles façam essa solicitação.
Contribuinte tem de receber documento até início de março
Os comprovantes precisam ser enviados aos contribuintes antes do prazo de entrega da declaração do IR, que começa no início de março e vai até o fim de abril. Desde o ano passado, a declaração só pode ser enviada ao Fisco pela internet.
Outra IN publicada ontem pela Receita, a 1.237, esclarece os benefícios tributários para empresas de consórcios que participam de três regimes especiais de tributação. Estes regimes são os de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), de Incentivos para o Desenvolvimento da Indústria Petrolífera (Repenec) e de Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
O texto explica que a redução de tributos prevista nesses regimes vale não apenas para as empresas líderes dos consórcios, mas para as demais. Para usufruírem dessas vantagens, as companhias também precisam ser habilitadas pelo Fisco. Anteriormente, isso só se aplicava às líderes.
Consórcios são solidários no pagamento à Previdência
A Receita também fez alterações na tributação previdenciária por meio da IN 1.238. De acordo com a instrução, os consórcios de empresas que contratarem pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços podem ser responsabilizados caso haja inadimplência no recolhimento da contribuição previdenciária.
Segundo o Fisco, essa responsabilidade é solidária, o que significa que a Receita vai definir se uma ou todas as empresas do consórcio precisam arcar com a tributação. Além disso, a IN reduziu de R$29 para R$10 o valor mínimo de recolhimento permitido nas Guias da Previdência Social (GPS).
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