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Juíza decide: médica que presta serviços de plantonista através de empresa própria a hospital beneficente é autônoma.
A julgadora esclareceu que o empregado, normalmente, é o hipossuficiente do contrato de emprego, ou seja, a parte mais fraca e desprovida de recursos.
A juíza Denízia Vieira Braga, em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Guanhães, julgou o caso de uma médica que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego como Hospital Imaculada Conceição (ligado à Associação de Caridade Nossa Senhora do Carmo) para o qual presta serviços, realizando plantões, há 25 anos. A reclamante sustentou que, embora trabalhe nos moldes do artigo 3º da CLT, não teve a carteira de trabalho assinada e os salários, inicialmente, lhe eram pagos por meio de RPA (recibo de pagamento de autônomo). Posteriormente, por imposição do réu, foi obrigada a se filiar a uma cooperativa e depois a constituir empresa, tudo para mascarar a relação de emprego.
Mas, ao analisar o processo, a magistrada constatou que a trabalhadora prestava serviços ao hospital de forma livre e independente. A julgadora esclareceu que o empregado, normalmente, é o hipossuficiente do contrato de emprego, ou seja, a parte mais fraca e desprovida de recursos. No entanto, essa ideia de hipossuficiência é mais branda quando envolve profissionais altamente qualificados. Ao contrário dos simples trabalhadores, que são dependentes economicamente, aqueles têm mais forças para negociar melhores condições de trabalho.
Especificamente com relação aos médicos que prestam serviços para o hospital reclamado, o tema já foi objeto de inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, cujo parecer concluiu que estes profissionais da saúde, que ali atuam, fazem-no com plena autonomia profissional, não havendo pessoalidade, subordinação e controle de horários. "A análise global e conjunta das provas constantes nos autos, realizada a partir do contexto referenciado inicialmente, corrobora o parecer do Ministério Público do Trabalho. A ausência de pessoalidade e de subordinação na relação existente entre a reclamante e o hospital emergem como pontos centrais ao desate da questão", frisou a julgadora.
Isso porque, segundo observou a magistrada, esses médicos, incluindo a reclamante, não estão sujeitos a controle de ponto e podem trocar plantões com seus colegas, apenas avisando à coordenação. A remuneração é negociada entre eles. Todos estes profissionais atendem em consultórios particulares e possuem suas próprias empresas, que prestam serviços para outras firmas. A própria autora, desde 1996, é sócia de uma empresa e trabalha para um grande banco e uma grande empresa de papel e celulose. Uma das testemunhas, por ela indicada, disse que o hospital apenas orienta os médicos a abrirem suas próprias empresas para pagarem menos impostos, o que é vantajoso para ambas as partes.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que os médicos que trabalhavam para o reclamado tinham autonomia para traçar os rumos da prestação de serviços, atuando como gerentes de sua força de trabalho, com liberdade para efetuar troca de plantões, sem interferência do estabelecimento de saúde. "Por fim, convém enfatizar que há 25 anos a reclamante trabalha realizando plantões no hospital/reclamado, tendo até 2010 concordado com todo o modo de direção da prestação das suas atividades, sendo pois razoável admitir que possui discernimento suficiente a garantir-lhe a exata compreensão de sua condição profissional", finalizou, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. A autora apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.
( 0000333-18.2010.5.03.0090 AIRR )
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