A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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Imposto de renda: mordida sobre ganhos de capital aumenta
Operações superiores a R$ 30 milhões serão tributadas em 22,5%; optantes do Simples Nacional estão incluídos
A partir deste ano, os contribuintes devem ficar atentos às novas alíquotas do Imposto de Renda sobre ganhos de capital. Conforme as regras previstas na Lei nº 13.259/2016, promulgada em março de 2016, as alíquotas serão progressivas, variando de 15% a 22,5%, conforme o valor dos ganhos patrimoniais.
De acordo com a advogada Vanessa Cardoso, sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, as operações mais suscetíveis às mudanças nas regras são as de venda de bens e direitos, "especialmente venda de participações societárias, que importem em ganhos superiores a R$ 30 milhões". Antes, o Imposto de Renda sobre ganhos de capital era fixado em 15%.
Confira abaixo as novas faixas de acordo com os ganhos.
• 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
• 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
• 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
• 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
"As principais alterações foram a instituição de alíquotas progressivas na alienação de quaisquer bens ou direitos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples", destaca a advogada. As pessoas jurídicas que atuam pela sistemática do lucro presumido, real ou arbitrado não estão sujeitas às novas alíquotas. As mudanças também não se estendem aos ganhos em bolsas de valores, que já têm regras próprias.
Para Cardoso, a medida é positiva do ponto de vista da arrecadação, "pois observa o princípio da capacidade contributiva, quanto maior o ganho, maior o imposto a ser pago". A nova medida aplica o regime de progressividade que já vale para os rendimentos das pessoas físicas, mas não se aplicava aos ganhos de capital.
Apesar de a Lei 13.259/2016, que teve origem na Medida Provisória 692/2015, ter sido promulgada no ano passado, ela valerá apenas para operaçẽos realizadas a partir de 2017. "A Constituição Federal proibi a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou majorou. A finalidade de tal princípio é justamente evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com a cobrança de tributo do dia para a noite", lembra Cardoso.
Com as mudanças, os contribuintes devem ficar atentos às operações de venda de bens e direitos que pretendam realizar a partir de agora. "Se houver ganho de capital, devem ser analisadas as isenções previstas na legislação, dependendo do tipo de operação, e formas lícitas para postergar ou eventualmente reduzir o ganho de capital na operação", conclui a advogada.
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