Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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As dúvidas da nova lei de repatriação
No dia 31 de março, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.428/2017, que reabre oficialmente o prazo para repatriação e regularização de bens, direitos, créditos e valores mantidos no exterior e não declarados.
No dia 31 de março, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.428/2017, que reabre oficialmente o prazo para repatriação e regularização de bens, direitos, créditos e valores mantidos no exterior e não declarados. Com isso, o prazo para repatriação passou de 38 para 120 dias, que serão contabilizados a partir da data que a Receita Federal do Brasil publicar matéria com a regulamentação. A expectativa é que o fisco divulgue as normas até o fim deste mês.
Outra novidade da, divulgada no Diário Oficial da União de 31 de março, diz respeito à tributação, já que ela estipula Imposto de Renda com taxa de 15% e 20,25% de multa. Do montante arrecadado com as multas, 46% serão divididos, por meio dos fundos de participação, entre estados e municípios. Em entrevista ao Portal Dedução, Fernando Bergallo, diretor de Câmbio da FB Capital, explica que essa segunda rodada do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT oferece ao cidadão a possibilidade de aderir ao programa e regularizar os bens mantidos fora e não declarados.
Entretanto, segundo ele, muitas dúvidas ainda atormentam o contribuinte. Primeiramente, o nome “repatriação”, amplamente divulgado, já está errado. O brasileiro não precisa trazer de volta para o Brasil o recurso regularizado.
Qualquer pessoa pode aderir ao RERCT?
Não. Só podem aderir ao programa os cidadãos sem cargo público e sem parentesco com políticos.
Qual a base de cálculo para determinar o valor da multa?
O valor de mercado dos bens e direitos, convertidos na taxa cambial de referencia estipulada pelo programa que, neste segundo turno, tem como base a data de 30 de Junho de 2016 (R$ 3,20).
Qual a alíquota da multa?
A alíquota da multa é de 15% de Imposto de Renda + 20% de multa sobre o valor declarado pela data de câmbio acrescido da mesma alíquota sobre a diferença cambial da hipótese de efetiva repatriação.
É obrigatório repatriar os recursos que estão sendo regularizados?
Não. A repatriação é opcional e deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira credenciada no Banco Central.
É possível efetuar o pagamento da multa e do imposto utilizando os recursos que estão sendo regularizados?
Sim. Pode-se utilizar o próprio saldo no exterior (parcial ou integral) para o pagamento da multa e do imposto.
Quais as obrigações de quem aderiu após o processo de regularização?
A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT fica obrigada: a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de cinco anos, cópia dos documentos indicativos do valor de mercado que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela Receita Federal.
Quem poderá ser excluído do processo, mesmo após a regularização?
Será excluído o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados ou documentos indicativos do valor de mercado.
A quem não se aplica a lei de regularização?
Além dos políticos e seus parentes, os condenados em ação penal por um dos crimes previstos no art. 5º, §1º (crime contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, falsidade documental, evasão de divisas e lavagem de ativos). Além disso, se, posteriormente, for descoberto que a origem do dinheiro é fruto de crime, como tráfico de drogas e armas, por exemplo, automaticamente o benefício é suspenso.
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