A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Legislação fiscal é simplificada no âmbito do Projeto Consolidação de Normas
As Instruções Normativas publicadas revogam normas redundantes
Foram publicadas do Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 24 de março, as Instruções Normativas RFB nº 2.073 e 2.074 uniformizando as regras sobre assinatura digital no envio de declarações e consolidando as normas que tratam da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed. As atualizações ocorrem no âmbito do Projeto Consolidação de Normas, apenas para simplificação e consolidação da legislação, sem alterações práticas para os contribuintes. As declarações permanecem sendo entregues com certificado digital, ressalvadas as exceções previstas na lei.
A nova IN RFB nº 2.073/2022 revoga a IN RFB nº 969 e suas alterações, mas não extingue a obrigatoriedade do uso de assinatura digital nas situações abrangidas, apenas elimina uma redundância normativa, pois essa obrigatoriedade já estava prevista nos atos normativos instituidores das declarações. Nos casos em que não havia previsão específica, a obrigação foi adicionada, como, por exemplo, para a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) e da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Foi publicada também a Instrução Normativa nº 2074, de 23 de março de 2022, que disciplina a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). A iniciativa consolida e atualiza a legislação da declaração e revoga a IN RFB nº 985 e suas alterações, visando apenas a atualização formal da norma e não traz mudanças para os declarantes.
Clique aqui para acessar a IN RFB nº 2073.
Clique aqui para acessar a IN RFB nº 2074.
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