Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Em maio passa a vigorar o ICMS diferenciado sobre combustíveis
Tal alíquota diferenciada estava programada para entrar em vigor no dia 1º de abril, mas o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, adiou a regra para 1º de maio.
Em maio, entrará em vigor em todo o Brasil a alíquota diferenciada para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de combustíveis. A taxa também é conhecida como incidência monofásica ou concentrada, por ser um tipo de cálculo do tributo com base na execução de taxas maiores e concentradas nas etapas iniciais do processo de produção e importação, diminuindo assim a incidência nas fases posteriores de comercialização.
Por conta dessa situação, normalmente, os atacadistas e varejistas que vêm na sequência da cadeia de comercialização são dispensados de recolher o tributo.
Tal alíquota diferenciada estava programada para entrar em vigor no dia 1º de abril, mas o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2023, adiou a regra para 1º de maio.
Vale lembrar que em 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, responsável por trazer à tona uma nova realidade de tributação de ICMS sobre combustíveis, que deixarão de se basear na substituição tributária. Em 31 de dezembro do ano passado, houve a divulgação do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 199/2022, que fixou algumas diretrizes para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A alíquota diferenciada será adotada nos seguintes combustíveis: Diesel A puro, sem adição de biodiesel; Diesel B, misturado com biodiesel; e Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Para a incidência do ICMS, o recolhimento ocorrerá da seguinte forma: em primeiro lugar, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o tributo será recolhido no Estado onde ocorrer o consumo;
Em segundo, se dá nas operações interestaduais entre contribuintes com combustíveis não derivados de petróleo: nesse caso, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, onde será mantida a mesma proporção de alíquota que ocorre com as demais mercadorias.
E, por fim, nas operações interestaduais com combustíveis não procedentes de petróleo, destinadas a não contribuinte: a alíquota do imposto será preocupação do estado de origem.
Devem recolher o ICMS sobre combustíveis: o produtor nacional de biocombustíveis; a refinaria de petróleo e suas bases; as Centrais de matérias-primas petroquímicas; a Unidade de Processamento de Gás Natural; o formulador de combustíveis; o importador; e o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
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