O Decreto nº 12.955/2026, no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a CBS e marca uma nova etapa na implementação do novo sistema tributário brasileiro
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STJ vai decidir se Nota Fiscal Eletrônica equivale à Guia de Informação e Apuração para cobrança de ICMS
Corte determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria
Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário.
O STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, inclusive nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal. A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o tributarista Eduardo Lucas, sócio do Martinelli advogados, a definição da natureza jurídica da Nota Fiscal Eletrônica em relação à sua capacidade de produzir efeitos semelhantes aos da GIA/ICMS deve oferecer um direcionamento importante para os contribuintes, especialmente em um contexto impulsionado pela reforma tributária, que promete virtualizar todos os procedimentos contábeis.
A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, também ressalta que o STJ já enfrentou questão similar no âmbito do ISS (Tema 706), quando concluiu que a emissão da nota fiscal eletrônica, por si só, não é suficiente para a constituição do crédito tributário.
Na ocasião, o entendimento foi de que a NF-e não é documento hábil para constituir, isoladamente, a obrigação tributária. Para a advogada, a tendência é que esse raciocínio seja replicado no julgamento do ICMS, sobretudo porque o precedente do ISS foi expressamente mencionado na decisão de afetação do Tema 1363, como tema conexo.
Por outro lado, a tributarista diz que há decisões monocráticas de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos recorridos estavam fundamentados em legislação estadual, o que impediria o STJ de analisar o mérito da controvérsia. Segundo ela, embora seja menos provável, não se pode descartar a aplicação desse entendimento no caso concreto.
Os recursos tramitam como REsp 2.153.492, Resp 2.153.547 e outros (Tema 1362).
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