A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Fretes, armazenagem e logística no crédito de PIS/COFINS: uma análise da jurisprudência administrativa recente
Despesas logísticas e a busca por créditos de PIS e COFINS: análise da jurisprudência
A sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS permite, nos termos da legislação vigente, o desconto de créditos vinculados a bens e serviços utilizados como insumos na atividade da empresa. A definição do que se entende por “insumo”, no entanto, permanece como um dos pontos de maior controvérsia e complexidade operacional, sobretudo no que se refere às despesas logísticas, em especial, fretes, armazenagem e movimentações internas.
Desde o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a definição de insumo deve observar os critérios da essencialidade e relevância em relação à atividade econômica desempenhada. Essa orientação ampliou o espectro de despesas passíveis de gerar crédito, superando a visão restritiva da Receita Federal baseada nos conceitos da legislação do IPI. Ainda assim, no campo prático, as empresas enfrentam obstáculos significativos para o aproveitamento dos créditos, especialmente nas operações que envolvem transporte e armazenagem.
O frete na aquisição de insumos, sobretudo quando realizado em operação interestadual, tem sido reconhecido com maior estabilidade na jurisprudência administrativa como passível de crédito. Contudo, fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, bem como fretes para entrega ao consumidor final, enfrentam resistência. A justificativa recorrente é a de que essas despesas não se enquadram como insumos diretos da produção, tampouco compõem o custo de aquisição de bens destinados à revenda.
Em relação à armazenagem, a controvérsia é ainda mais acentuada. A jurisprudência do CARF revela julgados conflitantes. De um lado, há acórdãos que reconhecem o direito ao crédito quando comprovada a essencialidade da armazenagem externa, como em casos em que a empresa terceiriza centros de distribuição. De outro, existem decisões que afastam o crédito por entenderem que a armazenagem constitui mera despesa administrativa, dissociada do processo produtivo ou da cadeia de comercialização.
As decisões mais recentes do CARF evidenciam essa insegurança. Ainda que exista uma linha evolutiva em favor da análise fática e da efetiva vinculação à atividade-fim da empresa, os julgamentos variam conforme a composição das turmas e a qualidade da prova apresentada. Em muitos casos, o voto de qualidade tem sido decisivo, o que reforça a imprevisibilidade do contencioso administrativo federal.
Diante desse cenário, a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre fretes e armazenagem exige cautela redobrada. A orientação técnica deve considerar, caso a caso, a natureza da operação, o tratamento contábil da despesa, a documentação fiscal e contratual envolvida, bem como a efetiva vinculação à atividade econômica da empresa. O risco de glosa automática por parte do Fisco, com base em critérios genéricos, permanece elevado.
É recomendável que as empresas realizem mapeamento detalhado de suas operações logísticas e elaborem pareceres técnicos para fundamentar a apropriação dos créditos. A robustez da prova e a coerência do enquadramento jurídico serão elementos decisivos em eventual questionamento fiscal.
Em conclusão, embora o STJ tenha fornecido diretrizes mais amplas para a definição de insumo, a jurisprudência administrativa ainda carece de uniformidade no tratamento das despesas logísticas. A ausência de regulamentação específica para fretes e armazenagem na legislação do PIS/COFINS contribui para a insegurança jurídica. Diante disso, torna-se cada vez mais necessário que o contribuinte atue preventivamente, com suporte técnico-jurídico qualificado, para mitigar riscos e assegurar o aproveitamento legítimo dos créditos.
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