A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias
Medida reforça o compromisso da instituição no combate à organizações criminosas que utilizam estruturas empresariais e do mercado financeiro
A Receita Federal publicou sexta (31/10) uma atualização na norma que trata da identificação dos beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com atuação no país.
A medida está prevista na Instrução Normativa 2.290/2025 e reforça o compromisso da instituição com o combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas.
A atualização surge em resposta a revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento para movimentações financeiras de origem criminosa e foi precedida por uma consulta pública sobre o tema.
O que muda
- Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal;
- Exigência de informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
- Integração das informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
- Previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
- Espelhamento dos dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento das informações.
A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com preenchimento eletrônico pelas entidades obrigadas, facilitará muito o cumprimento da obrigação. Ademais, e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.
Objetivos da medida
- Dificultar o uso das estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
- Aumentar a transparência nas relações econômicas e financeiras;
- Fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal;
- Alinhar o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI e da OCDE;
- Facilitar a gestão de risco e a fiscalização por parte da RFB.
Quem deve declarar
- As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
- As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
- Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.
Fundos de investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais
A Receita Federal passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus cotistas (identificação, patrimônio líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre outros).
Esta base vai conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios. Estes relatórios representam avanço relevante, garantindo acesso a dados abrangentes e analíticos sobre fundos de investimento.
Os beneficiários finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise conjunta dos dados dos relatórios.
Fundos estrangeiros
Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.
Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:
- as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida;
- os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
- as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM;
Entidades que devem apresentar apenas mediante requisição (entidades estrangeiras inscritas na forma dos Arts. 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB). Com as alterações, o rol de entidades que devem prestar informações sobre beneficiário final apenas mediante requisição ficou bem reduzido:
- Custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
- Sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
- Bancos estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e escritório representante de empresa brasileira no exterior.
Prazos
- 30 dias contados da:
- Inscrição no CNPJ (para informação inicial);
- Alteração dos beneficiários finais;
- Data em que a entidade dispensada se torna obrigada.
* Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.
* O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.
Penalidades
- Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
- Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.
Consulta pública e participação social
A proposta foi submetida à consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo contribuições de diversos setores, como Banco Central, Coaf, ANBIMA, B3, escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Muitas sugestões foram incorporadas para tornar a norma mais clara, eficiente e alinhada às boas práticas de governança corporativa.
Vigência
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.
Impactos esperados
- Coibição do uso de estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
- Fortalecimento da governança corporativa;
- Melhoria do ambiente de negócios;
- Maior segurança jurídica;
- Conformidade com padrões internacionais;
- Maior efetividade na prevenção e combate à lavagem de dinheiro (LD/FT).
Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade
- 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
- Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;
- Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;
- Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
- 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
- 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
- Ou seja, em geral:
- Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;
- Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e
- Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.
- Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.
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