A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Lucros efetivamente apurados até 2025 e os requisitos para a isenção
Análise objetiva do PL 1.087/25, que tributa dividendos, cria imposto mínimo para altas rendas e abre uma janela estratégica para distribuir, sem tributação, os lucros acumulados até 2025
A redação do art. 6º-A, §3º, do PL 1.087/25 é o núcleo técnico da chamada "janela de isenção" para a distribuição de lucros. Embora o texto seja sintético, ele carrega requisitos implícitos e expressos que condicionam o direito de as empresas distribuírem, até 2028, os lucros apurados até 31/12/25 sem a incidência da nova tributação. Esses requisitos, quando observados à luz da legislação societária e contábil brasileira, revelam uma série de cuidados indispensáveis para que a distribuição se mantenha dentro do regime de transição previsto pelo legislador.
O dispositivo estabelece, em termos gerais, que a tributação de 10% não alcança "os lucros ou dividendos que correspondam a resultados apurados pela pessoa jurídica até o ano-calendário de 2025", desde que tais valores sejam distribuídos dentro do prazo legal. A primeira exigência jurídica, portanto, é a existência de lucro efetivamente apurado, o que remete diretamente ao fechamento regular da escrituração contábil, em conformidade com as normas da lei 6.404/76 e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Não basta que a empresa possua caixa disponível ou expectativa de lucro: é necessário que haja lucro contábil liquidado e reconhecido nos registros do período correspondente.
Outro requisito fundamental é que o lucro esteja vinculado ao exercício social encerrado até 31/12/25, o que significa que não são abrangidos pela isenção lucros futuros ou projeções. Além disso, a interpretação sistemática do dispositivo conduz à necessidade de deliberação societária regular - seja assembleia, reunião de sócios ou decisão de administrador, conforme o tipo societário - para validar a distribuição. Sem essa deliberação, a Receita Federal poderá alegar que a distribuição se refere a resultados posteriores ou não demonstrados, aplicando a retenção de 10%.
A formalização é especialmente relevante porque o §3º se refere a "resultados apurados", expressão que remete à conclusão do processo contábil, e não apenas à existência numérica de valores em contas patrimoniais. Assim, exige-se: balanço ou demonstrações contábeis fechadas; escrituração regular; observância do regime de competência; e ausência de pendências tributárias que possam descaracterizar a legitimidade do lucro apresentado. A empresa deve demonstrar, documentalmente, que os valores distribuídos estão aderentes às demonstrações contábeis encerradas até 2025.
Finalmente, o dispositivo não afasta a necessidade de observar os requisitos gerais de integridade patrimonial. Isso significa que a distribuição deve respeitar o capital social, as reservas obrigatórias e eventuais restrições contratuais ou legais (como cláusulas de acordo de acionistas ou limites impostos por instituições financeiras). Uma distribuição que viole esses limites poderá ser desconsiderada, e os valores poderão ser requalificados como distribuição irregular de lucros sujeita à tributação.
Em síntese, a isenção prevista no art. 6º-A, §3º, não é automática: ela depende da comprovação de que a empresa possui lucro regularmente apurado até 2025, adequadamente registrado, formalmente deliberado e distribuído dentro do período de transição. Esse cuidado técnico é o que garantirá a efetividade da janela fiscal, evitando riscos de questionamento pela Receita Federal e preservando a segurança jurídica do planejamento tributário.
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