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Carf libera crédito de IRRF em remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal
Decisão, por 7 votos a 3, tratou de remessas a uma filial do Banco Santander localizada em paraíso fiscal
Por maioria de 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a uma filial do Banco Santander no exterior, localizada em paraíso fiscal, em anos em que houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão foi vinculada ao fato de o banco ter recolhido o imposto no Brasil.
A fiscalização alegava não ser possível utilizar o crédito de IRRF para compor o saldo negativo em ano de prejuízo fiscal. Diante desse cenário, a visão do fisco era de que o valor deveria ser registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para aproveitamento futuro, observando-se o limite previsto no artigo 26 da Lei 9.430/1996. O dispositivo restringe o aproveitamento do imposto considerado pago no exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.
A defesa, por sua vez, sustentou que o imposto foi retido no Brasil sobre os juros remetidos à filial no exterior. Além disso, argumentou que os resultados da filial foram igualmente incluídos no lucro real do Santander e que, por essa razão, não faria sentido aplicar o limite destinado a situações de imposto pago no exterior, já que o caso não envolve tributação estrangeira, mas operações tributadas no Brasil.
Puxando o entendimento da maioria, o relator, conselheiro Fernando Brasil, entendeu que o limite estabelecido pela lei é previsto para créditos de imposto pago no exterior e não se aplica ao caso, uma vez que o IRRF foi recolhido no Brasil e não no exterior.
O conselheiro disse ainda que, se houvesse lucro no período, não haveria controvérsia quanto ao aproveitamento do crédito, e que a discussão surge exclusivamente em razão da apuração de prejuízo fiscal, circunstância que, em sua avaliação, não afasta o direito ao creditamento quando a tributação ocorreu integralmente no Brasil.
A divergência foi no sentido de que o artigo 26 da Lei 9.249/1995 é aplicável ao caso justamente por se tratar de remessas a beneficiária situada em paraíso fiscal, devendo a situação seguir a mesma lógica aplicada às demais operações envolvendo rendimentos auferidos no exterior, sem tratamento diferenciado pelo fato de se tratar de filial.
ara essa vertente de entendimento, se não fosse a regra específica que determina a inclusão dos lucros de filiais no resultado da matriz, esses valores sequer seriam tributados no Brasil, motivo pelo qual não faria sentido afastar o limite aplicável aos créditos. Nessa linha votaram os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Os processos tramitam com os números 16327.720668/2019-42 e 16327.903508/2019-37.
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